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TRABALHADORA GESTANTE DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA

ESTABILIDADE GESTANTE – VERBAS RESCISÓRIAS

Alega a reclamante que foi contratada em 04/02/2019, para a função de fiscal de loja, tendo sido dispensada sem justa causa em 07/10/2021, momento em que se encontrava em estabilidade gestante. Postula, a nulidade da dispensa e a consequente indenização pelo período estabilitário.

Esclareça-se, primeiramente, que o direito a maternidade constitui garantia fundamental, ao qual toda a sociedade deve cooperar. Assim, com base na teoria objetiva de aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, o empregador deve se ater a sua responsabilidade social fazendo garantir o direito da mulher de uma vida profissional sem sobressaltos durante a gestação. E, por outro lado, proteger o desenvolvimento do nascituro, consoante os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade do infante (art. 6º, e 227 da CF88, e convenção 103, da OIT).

Por conseguinte, a requerida deverá pagar à requerente as remunerações dos meses de estabilidade (da dispensa até 5 meses posteriores ao parto), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e os depósitos fundiários.

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PEDIDO DE DEMISSÃO DA TRABALHADORA GESTANTE

Pontuo, outrossim, que, em que pese a rescisão contratual ter acontecido em razão do pedido de demissão da obreira, estando ela grávida e sendo detentora de estabilidade gestacional, era imprescindível a sua homologação pelo sindicato da categoria, requisito indispensável para a validade do ato (aplicação, do que Trata-se de requisito formalanalógica do artigo 500 da CLT) não se tem notícia. preliminar (art. 104, III, do Código Civil), sem o qual não é possível conferir validade ao ato demissional.

Assim, a obreira era detentora da estabilidade gestacional, motivo pelo qual reputo nulo o seu pedido de demissão desacompanhado da referida assistência.

 

 

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TRABALHADORA GESTANTE QUE RECUSOU O RETORNO AO TRABALHO

O único requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória.

Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a garantia de emprego da reclamante, na forma prevista na ADCT, art. 10, II, b, e convertê-la em indenização equivalente, com a condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período de 17.11.2021, data seguinte à da demissão, até 5 meses depois do parto, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS. São devidas, ainda, diferenças de aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS.

 

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TRABALHADORA QUE DESCOBRIU A GESTAÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Cumpre destacar, ademais, que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os fins, sendo certo que a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória (art. 391-A da CLT).

Logo, defiro o pedido de indenização do período estabilitário, de 20/01/2022 (data da confirmação da gravidez) até 5 meses após o parto (conforme data a ser comprovada em sede de liquidação da sentença), consistente em salários, 1/3 de férias pelo duodécimo, o 13º salário pelo duodécimo e o percentual de 8% referente ao FGTS + 40% (em virtude do princípio da reparação integral, à luz do art. 944 do CPC).

 

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TRABALHADORA GESTANTE DISPENSADA NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Ainda que se trate de contrato de tirocínio, é devida a estabilidade pleiteada pela reclamante. Inteligência do Item III da Súmula 244 do C. TST e da tese fixada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, na qual remanesce a incidência da estabilidade postulada no contrato de experiência, posto que, nessa modalidade contratual há intenção de continuidade da relação de emprego. Apelo provido.

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, em seu mérito, por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante para julgar PROCEDENTES os pedidos da ação e, assim, condenar a reclamada ao pagamento da indenização) substitutiva da estabilidade gravídica correspondente aos salários, férias acrescidos de 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40% entre data da dispensa até cinco meses após o parto, cabendo a reclamante trazer aos autos certidão de nascimento para fins de possibilitar a liquidação da sentença e dos honorários) sucumbenciais, a favor do patrono da autora, fixados em 5%, sobre o valor atualizado da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST.

 

 

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TRABALHADORA GESTANTE SEM REGISTRO EM CARTEIRA

Vínculo empregatício: A partir da pena de confissão aplicada à reclamada, bem como do depoimento da autora, ausente prova em sentido contrário, reconheço a admissão em 17.08.2022, função de cuidadora, remuneração mensal de R$ 1.400,00, dispensa sem justa causa em 24.10.2022, sem que houvesse pagamento das verbas rescisórias.

Estabilidade provisória: A reclamante foi demitida sem justa causa em 24.10.2022, tendo se afastado na mesma data. Desse modo, o documento de fls. 24 comprova que a autora se encontrava grávida por ocasião da dispensa.

Sendo assim, restando comprovado que a reclamante se encontrava grávida ao tempo da dispensa, é indiscutível o seu direito à garantia de emprego prevista no art. 10, II, da ADCT, ou seja, desde a concepção da gravidez até cinco meses após o parto.

 

 

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TRABALHADORA QUE TEVE O CONHECIMENTO DA GESTAÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO

O desconhecimento do estado gravídico da empregada não constitui obstáculo para o reconhecimento da estabilidade constitucional, uma vez que o art. 10, inciso II, letra “b”, do ADCT não impôs qualquer condição à proteção da gestante, salvo previsão contrária constante de cláusula convencional estipulando a obrigatoriedade de comunicação prévia. E o TST já firmou o entendimento no sentido de que a ausência de comunicação do estado gravídico ao empregador não retira o direito à estabilidade provisória.

No caso em exame, o documento de fl. 19 demonstra que a reclamante já estava grávida antes da dispensa, contando, à época, com gestação de pouco mais de 5 semanas. Assim, reconheço que a autora é detentora da estabilidade provisória, o que lhe garante o direito à reintegração no emprego, conforme citado artigo 10, II, “b”, do ADCT.

 

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DIREITO DA TRABALHADORA GESTANTE A INDENIZAÇÃO MESMO APÓS O FIM DO PERÍODO DE ESTABILIDADE

A trabalhadora tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, que coincide com a concepção (TST, Súmula 244, I). Tampouco o fato da demanda ter sido distribuída após o curso do período da garantia, considerando que o abuso no exercício do direito se dá por parte da empregadora ao demitir, sem justificativa, empregada que está grávida.

Declaro, assim, a nulidade da dispensa da autora. De se considerar que a decretação da invalidade do ato retroage à data de sua prática, pois nulos todos os seus efeitos.

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